MURAL DE RECADOS

Xavier Jr.

ESTUDO DIRIGIDO
2ª AVALIAÇÃO DE TEORIA GERAL DO ESTADO E CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO II - DO ESTADO

Finalidade e Funções do Estado

1. Texto para a 1ª questão:
Groppali diz que é absurdo recusar-se que a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso, que representam o fim supremo de qualquer Estado em qualquer tempo, sejam elevados a elementos formadores do Estado, uma vez que tais finalidades constituem o conteúdo de toda a atividade estatal, determinando mesmo a estrutura fundamental do Estado.
Em relação aos fins do Estado, qual a classificação de caráter geral, proposta por Dallari? comente cada uma.
ð Segundo a classificação de caráter geral, os fins do Estado podem ser:
Fins objetivos do Estado: prende-se a indagação sobre o papel representado pelo Estado no desenvolvimento da humanidade. Relativamente a este problema, há duas ordens de respostas. Para uns, existem fins universais objetivos, ou seja, fins comuns a todos os Estados de todos os tempos. Em oposição colocam-se os autores que sustentam a existência de fins particulares objetivos em que cada Estado tem seus fins particulares, que resultam das circunstâncias em que eles surgiram e se desenvolveram e que são condicionantes de sua história.
Fins subjetivos do Estado: o que importa é o encontro da relação entre os Estados e dos fins individuais. Sendo a vida do Estado uma série ininterrupta de ações humanas, e sendo estas, por sua vez, sempre determinadas por um fim, é lógico que os fins do Estado deverão ser a síntese dos fins individuais. Isso é que explica a existência das instituições do Estado e a diferença de concepções a respeito   das mesmas instituições, de época para época. As instituições do Estado não são poderes cegos da natureza, mas nascem e se transformam por influência da vontade humana e em vista de fins a atingir.
ð Segundo o ponto de vista sobre o relacionamento do Estado com os indivíduos e estreitamente vinculada à amplitude das funções do Estado, há outra ordem de teorias, que, preconizando certo comportamento do Estado em função dos objetivos a atingir, propõe:
Fins expansivos: preconizam o crescimento desmesurado do Estado, a tal ponto que se acaba anulando o indivíduo. Essas teorias que estão na base dos Estados totalitários, são de duas espécies:
a)     Utilitárias: quando indicam como bem supremo o máximo desenvolvimento material, mesmo que isso se obtenha com o sacrifício da liberdade e de outros valores fundamentais da pessoa humana “Estado do bem-estar”. FIM DO ESTADO = BEM COMUM (SENTIDO DE BEM-ESTAR MATERIAL).
b)     Éticas: rejeitam o utilitarismo e preconizam a absoluta supremacia de fins éticos, sendo este o fundamento da idéia do Estado ético. Estas teorias levam ao totalitarismo, porque dão ao Estado as condições de fonte da moral, onipotente e onipresente, não tolerando qualquer comportamento que não seja rigorosamente de acordo com a moral oficial.
Fins limitados: teorias que reduzem ao mínimo as atividades do Estado, dão a ele a posição de mero vigilante da ordem social, não admitindo que ele tome iniciativas, sobretudo em matéria econômica. Alguns adeptos dizem que o Estado só deveria agir para proteger a segurança dos indivíduos (Estado-Polícia); outros dão ao Estado a função de proteger a liberdade individual (Estado-Liberal).
·       Uma terceira corrente, é o chamado Estado de Direito, que exige que o Estado seja um aplicador rigoroso do direito e nada mais do que isto.
Fins relativos: trata-se de uma nova posição que leva em conta a necessidade de uma atitude nova dos indivíduos no seu relacionamento recíproco, bem como nas relações entre os Estados e os indivíduos.
ð Outra classificação das finalidades do Estado distingue entre:
Fins exclusivos: que só devem caber ao Estado e que compreendem a segurança externa e interna.
Fins concorrentes: não exigem que o Estado trate deles com exclusividade.

Em síntese: o Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus fins particulares. Concluindo: o fim do Estado é o bem comum de um certo povo, situado em determinado território.
O Poder do Estado

2. Texto para a 2ª questão:
Para a maioria dos autores o poder é um elemento essencial ou uma nota característica do Estado. Sendo o Estado uma sociedade, não pode existir sem um poder, tendo este na sociedade estatal certas peculiaridades que o qualificam, das quais a mais importante é a soberania.
Jellinek dá como nota característica e diferenciadora a dominação, peculiar ao poder estatal, diferenciando-o em duas espécies. Identifique-as e discorra sobre elas.
São elas:
ð Poder dominante: apresenta duas características básicas: é originário, porque o Estado moderno se afirma a si mesmo como o princípio originário dos submetidos, e irresistível, por ser um poder dominante. Dominar significa mandar de um modo incondicionado e poder exercer coação para que se cumpram as ordens dadas, e a impossibilidade em que se acha o submetido de se subtrair ao poder dominante.
          Para Jellinek o conceito de poder do Estado já se acha contido no conceito de ordem jurídica.
ð Poder não-dominante: é o que se encontra em todas as sociedades que não o Estado, tanto naquelas em se ingressa voluntariamente quanto nas que se é integrante involuntário. Assim, mesmo as outras sociedades políticas só tem um poder não- dominante, uma vez que não dispõem de imperium. Sua principal característica é que não dispõe de força para obrigar com seus próprios meios a consecução de suas ordens.

Enquanto que uma corrente doutrinária pretende caracterizar o poder do Estado como poder político, incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia, sem qualquer limitação, uma diretriz oposta qualifica-o como poder jurídico, nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos.

Fixando-se no poder, diz Kelsen que o poder do Estado, designado como poder de império, submete os homens ligando sua conduta a um dever jurídico. Assim, portanto, para assegurar a consecução de fins jurídicos é que o poder é exercido.

O verdadeiro sentido de poder ou dominação estatal não é o de que uns homens estão submetidos a outros, mas sim o de que todos os homens estão submetidos às normas. E quando se fala no poder do Estado como poder coativo isto quer dizer que as normas estatais, determinando certos comportamentos, prescrevem a coação para o caso de desobediência, isto porque são normas jurídicas. Mas esta ordem estatal é objetiva, porque tem validade objetiva, independendo dos homens que constituem o Estado.

De acordo com o ponto de vista de Kelsen, há uma distinção realmente importante que pode ser feita entre a ordem estatal e as demais: enquanto que estas são ordens cujo âmbito de validade se acha ou pode achar-se limitado no espaço e no tempo por uma ordem superior, porque esta determina as condições e até o conteúdo de sua validade, a ordem estatal é uma  ordem  suprema,  que  não  sofre  aquelas limitações. Neste sentido ela é irresistível e onipotente, porque pode aceitar todos os conteúdos imagináveis, uma vez que são ilimitadas suas possibilidades na determinação de seu próprio conteúdo.

O minucioso exame das características do poder do Estado, de sua origem, de seu modo de funcionamento e de suas fontes leva a conclusão de que, assim como não se pode admiti-lo como estritamente político, não há também como sustentar que seja exclusivamente um poder jurídico.

A observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas formas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder. Organizar-se, portanto, é constituir-se com um poder, diz Reale, assinalando que, assim como não há organização sem presença do direito, não há poder que não seja jurídico, ou seja, não há poder insuscetível de qualificação jurídica.


Conceito de Estado

A análise da grande variedade de conceitos de Estado revela duas orientações fundamentais: ou se dá mais ênfase a um elemento concreto ligado à noção de força, ou se realça a natureza jurídica, tomando-se como ponto de partida a noção de ordem.
Discorra sobre o conceito de Estado dentro dessas concepções.
O minucioso exame das características do poder do Estado, de sua origem, de seu modo de funcionamento e de suas fontes leva a conclusão de que, assim como não se pode admiti-lo como estritamente político, não há também como sustentar que seja exclusivamente um poder jurídico.
A observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas formas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder. Organizar-se, portanto, é constituir-se com um poder, diz Reale, assinalando que, assim como não há organização sem presença do direito, não há poder que não seja jurídico, ou seja, não há poder insuscetível de qualificação jurídica.


CAPÍTULO III - ESTADO E DIREITO
Personalidade Jurídica do Estado

4. Texto para a 4ª questão:
A concepção de Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário avanço no sentido da disciplina jurídica do interesse coletivo. Esta noção promove a conciliação do político com o jurídico. A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas, bem como de uma vontade própria, bem diversa das vontades de seus membros isoladamente considerados. Só no séc. XIX, é que se iria completar o desenvolvimento da idéia, admitindo-se aqueles temas, até então considerados essencialmente e exclusivamente políticos, fossem aceitos também como objeto da dogmática jurídica.
Disserte sobre Personalidade Jurídica do Estado. Aborde as principais terias.
A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas, bem como de uma vontade própria, bem diversa das vontades de seus membros isoladamente considerados. Só no séc. XIX, é que se iria completar o desenvolvimento da idéia, admitindo-se aqueles temas, até então considerados essencialmente e exclusivamente políticos, fossem aceitos também como objeto da dogmática jurídica.

Embora dotados de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus componentes, as pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E entre as pessoas jurídicas se acha o Estado, cuja personalidade é também produto da mesma ficção. Essa conclusão seria a de Hans Kelsen. Em sua teoria o Estado é também dotado de personalidade jurídica, mas é igualmente um sujeito artificial, entendendo Kelsen que o Estado é a personificação da ordem jurídica. Diz Kelsen que, assim como o direito pode atribuir ou não personalidade jurídica aos homens, o mesmo pode fazer em relação às comunidades que encontra diante de si.

Essas teorias, chamadas ficcionistas, aceitam a idéia do Estado-pessoa jurídica, mas como produto de uma convenção, de um artifício, que só se justifica por motivos de conveniência.

Uma outra ordem de teorias afirma a existência real do Estado-pessoa jurídica, opondo-se à idéia de que ela seja mera ficção (realistas).

Gerber admite que a personalidade jurídica do Estado seja um meio de construção jurídica, negando, todavia, que se trate de mera ficção jurídica, totalmente desligada da realidade. Numa tomada de posição bem característica de sua orientação doutrinária, identificada como organicismo ético, conclui que o Estado é um organismo moral, pensado, personalisticamente, existente por si e não como simples criação conceitual.

Xavier Jr.
Saudações a todo(a)s acadêmico(a)s da disciplina Direito Penal III.

Aqui encontra-se o modelo de projeto de artigo a ser seguido para o completo da nota referente à primeira avaliação.

https://drive.google.com/open?id=1BS_K8GKq7A9hYWqb0nbOCppJrlYdVoOV

Outras informações:

  1. Objeto: arts. 130 a 154, CPB (pode-se escolher um ou vários artigos desse intervalo para a formulação do problema de pesquisa);
  2. Equipes de 05 alunos;
  3. Valor: 03 pontos.
Paz e Bem!


Xavier Jr.

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Xavier Jr.

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Xavier Jr.

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Xavier Jr.
Saudações a todo(o)s e a toda(a)s...

Segue o link do drive virtual contendo os resumos das minhas aulas de Direito Penal III.

Bons estudos!

Paz e Bem!


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Xavier Jr.
UMA FÁBULA PARA ADORMECER AS CRIANÇAS E DESPERTAR OS ADULTOS

Era uma vez, numa distante galáxia, um grande sol que iluminava e aquecia vários outros corpos celestiais. 

Como o espaço era “infinito” e a luz e o calor eram compartilhados por todos, reinava a paz e harmonia. 

Contudo, com o passar dos milênios, aquele pacífico espaço, que antes parecia infinito, passou a ser ocupado por um número crescente e diversificado de “astros”, o que levou a uma disputa exorbitante e até conflituosa pela luz e calor da grande estrela. 

Desta feita, os vários corpos celestes, desprovidos de luz própria, que, portanto, precisavam da luz e calor irradiados da “grande estrela”, para assim poderem brilhar e ostentar um pouco do seu resplendor, encamparam um hostil, desleal e injusto relacionamento. 

Certo dia, a verdadeira estrela, que emprestava parte da sua luz e do seu calor para todos os outros corpos celestiais, deixou de brilhar e desapareceu. Todavia, dentre todos os corpos celestiais havia um velho e cansado que insistia em continuar a irradiar luz, mesmo na, agora, infinita escuridão. 

Tal fato, despertou a inquietação de um dos demais corpos celestiais, justamente aquele que mais abusou, usurpou e desrespeitou a seus pares no afã de ter sempre mais daquela luz. 

Essa pequena “estrelinha” que, de tão insignificante, fora ingênua o bastante para negligenciar a grandiosidade e complexidade das leis celestiais que regem todos planos, movida como soe pela invídia e cupidez, usou seu último “suspiro” para se aproximar, uma última vez, daquele velho “astro”, que insistia em brilhar, e perguntou-lhe: 

- “Amigo” como é possível, mesmo depois daquela estrela maior desaparecer, você continuar a ostentar tão sublime brilho? 

Antes de apagar-se e ocultar-se, misturando-se na fria e inexorável escuridão, a pequena “estrelinha” ouviu: 

- “Estrelinha” eu continuo a irradiar luz porque o meu brilho vem de dentro.
Xavier Jr.
Saudações, Estimado(a)s bacharelandos...

Acessem este link do drive virtual contendo os planos de cursos das disciplinas de Teoria Geral do Estado e de Direito Penal III, ministradas pelo professor Xavier Jr. na IESRSÁ 2019.1.

E, vamos ler... lê,lê,lê,lê... lerelê, lê,lê,lê,lê, ♬♬♪♪!!!

Paz e bem! 🙌

https://drive.google.com/open?id=1Fju7G4D0SU1c6xroMp7GItyq67DNNVXj
Xavier Jr.
Saudações a todo(o)s e a toda(a)s...

Segue o link do drive virtual contendo os resumos das minhas aulas de Teoria Geral do Estado.

Bons estudos!

Paz e Bem!

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