ESTUDO DIRIGIDO
2ª AVALIAÇÃO DE
TEORIA GERAL DO ESTADO E CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO II - DO ESTADO
Finalidade e Funções do Estado
1. Texto para a
1ª questão:
Groppali diz que é absurdo recusar-se que a defesa, a
ordem, o bem-estar e o progresso, que representam o fim supremo de qualquer
Estado em qualquer tempo, sejam elevados a elementos formadores do Estado, uma
vez que tais finalidades constituem o conteúdo de toda a atividade estatal,
determinando mesmo a estrutura fundamental do Estado.
Em relação aos
fins do Estado, qual a classificação de caráter geral, proposta por Dallari?
comente cada uma.
ð Segundo
a classificação de caráter geral, os fins do Estado podem ser:
Fins
objetivos do Estado: prende-se a indagação sobre o papel
representado pelo Estado no desenvolvimento da humanidade. Relativamente a este
problema, há duas ordens de respostas. Para uns, existem fins universais
objetivos, ou seja, fins comuns a todos os Estados de todos os tempos. Em
oposição colocam-se os autores que sustentam a existência de fins particulares
objetivos em que cada Estado tem seus fins particulares, que resultam das
circunstâncias em que eles surgiram e se desenvolveram e que são condicionantes
de sua história.
Fins
subjetivos do Estado: o que importa é o encontro da relação
entre os Estados e dos fins individuais. Sendo a vida do Estado uma série
ininterrupta de ações humanas, e sendo estas, por sua vez, sempre determinadas
por um fim, é lógico que os fins do Estado deverão ser a síntese dos fins
individuais. Isso é que explica a existência das instituições do Estado e a
diferença de concepções a respeito das
mesmas instituições, de época para época. As instituições do Estado não são
poderes cegos da natureza, mas nascem e se transformam por influência da
vontade humana e em vista de fins a atingir.
ð Segundo
o ponto de vista sobre o relacionamento do Estado com os indivíduos e
estreitamente vinculada à amplitude das funções do Estado, há outra ordem de teorias,
que, preconizando certo comportamento do Estado em função dos objetivos a
atingir, propõe:
Fins
expansivos: preconizam o crescimento desmesurado do Estado, a
tal ponto que se acaba anulando o indivíduo. Essas teorias que estão na base
dos Estados totalitários, são de duas espécies:
a) Utilitárias:
quando indicam como bem supremo o máximo desenvolvimento material, mesmo que
isso se obtenha com o sacrifício da liberdade e de outros valores fundamentais
da pessoa humana “Estado do bem-estar”. FIM DO ESTADO = BEM COMUM (SENTIDO DE
BEM-ESTAR MATERIAL).
b) Éticas:
rejeitam o utilitarismo e preconizam a absoluta supremacia de fins éticos,
sendo este o fundamento da idéia do Estado ético. Estas teorias levam ao
totalitarismo, porque dão ao Estado as condições de fonte da moral, onipotente
e onipresente, não tolerando qualquer comportamento que não seja rigorosamente
de acordo com a moral oficial.
Fins
limitados: teorias que reduzem ao mínimo as atividades do
Estado, dão a ele a posição de mero vigilante da ordem social, não admitindo
que ele tome iniciativas, sobretudo em matéria econômica. Alguns adeptos dizem
que o Estado só deveria agir para proteger a segurança dos indivíduos
(Estado-Polícia); outros dão ao Estado a função de proteger a liberdade
individual (Estado-Liberal).
· Uma
terceira corrente, é o chamado Estado de Direito, que exige que o Estado seja
um aplicador rigoroso do direito e nada mais do que isto.
Fins
relativos: trata-se de uma nova posição que leva em conta a
necessidade de uma atitude nova dos indivíduos no seu relacionamento recíproco,
bem como nas relações entre os Estados e os indivíduos.
ð Outra
classificação das finalidades do Estado distingue entre:
Fins
exclusivos: que só devem caber ao Estado e que compreendem a
segurança externa e interna.
Fins
concorrentes: não exigem que o Estado trate deles com
exclusividade.
Em síntese: o Estado, como
sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os
indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus fins particulares.
Concluindo: o fim do Estado é o bem comum de um certo povo, situado em
determinado território.
O Poder do Estado
2. Texto para a
2ª questão:
Para a maioria dos autores o poder é um elemento
essencial ou uma nota característica do Estado. Sendo o Estado uma sociedade,
não pode existir sem um poder, tendo este na sociedade estatal certas
peculiaridades que o qualificam, das quais a mais importante é a soberania.
Jellinek dá como
nota característica e diferenciadora a dominação, peculiar ao poder estatal,
diferenciando-o em duas espécies. Identifique-as e discorra sobre elas.
São
elas:
ð Poder
dominante: apresenta duas características básicas: é
originário, porque o Estado moderno se afirma a si mesmo como o princípio
originário dos submetidos, e irresistível, por ser um poder dominante. Dominar
significa mandar de um modo incondicionado e poder exercer coação para que se
cumpram as ordens dadas, e a impossibilidade em que se acha o submetido de se
subtrair ao poder dominante.
Para Jellinek o conceito de poder do
Estado já se acha contido no conceito de ordem jurídica.
ð Poder
não-dominante: é o que se encontra em todas as sociedades que não o Estado,
tanto naquelas em se ingressa voluntariamente quanto nas que se é integrante
involuntário. Assim, mesmo as outras sociedades políticas só tem um poder não-
dominante, uma vez que não dispõem de imperium.
Sua principal característica é que não dispõe de força para obrigar com seus
próprios meios a consecução de suas ordens.
Enquanto
que uma corrente doutrinária pretende caracterizar o poder do Estado como poder político, incondicionado e
preocupado em assegurar sua eficácia, sem qualquer limitação, uma diretriz
oposta qualifica-o como poder jurídico,
nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins
jurídicos.
Fixando-se
no poder, diz Kelsen que o poder do Estado, designado como poder de império,
submete os homens ligando sua conduta a um dever jurídico. Assim, portanto,
para assegurar a consecução de fins jurídicos é que o poder é exercido.
O
verdadeiro sentido de poder ou dominação estatal não é o de que uns homens
estão submetidos a outros, mas sim o de que todos os homens estão submetidos às
normas. E quando se fala no poder do Estado como poder coativo isto quer dizer
que as normas estatais, determinando certos comportamentos, prescrevem a coação
para o caso de desobediência, isto porque são normas jurídicas. Mas esta ordem
estatal é objetiva, porque tem validade objetiva, independendo dos homens que
constituem o Estado.
De
acordo com o ponto de vista de Kelsen, há uma distinção realmente importante
que pode ser feita entre a ordem estatal e as demais: enquanto que estas são
ordens cujo âmbito de validade se acha ou pode achar-se limitado no espaço e no
tempo por uma ordem superior, porque esta determina as condições e até o
conteúdo de sua validade, a ordem estatal é uma
ordem suprema, que
não sofre aquelas limitações. Neste sentido ela é
irresistível e onipotente, porque pode aceitar todos os conteúdos imagináveis,
uma vez que são ilimitadas suas possibilidades na determinação de seu próprio
conteúdo.
O
minucioso exame das características do poder do Estado, de sua origem, de seu
modo de funcionamento e de suas fontes leva a conclusão de que, assim como não
se pode admiti-lo como estritamente político, não há também como sustentar que
seja exclusivamente um poder jurídico.
A
observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas formas mais
rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder. Organizar-se,
portanto, é constituir-se com um poder, diz Reale, assinalando que, assim como
não há organização sem presença do direito, não há poder que não seja jurídico,
ou seja, não há poder insuscetível de qualificação jurídica.
Conceito de Estado
A análise da grande variedade de conceitos de Estado
revela duas orientações fundamentais: ou se dá mais ênfase a um elemento
concreto ligado à noção de força, ou
se realça a natureza jurídica,
tomando-se como ponto de partida a noção de ordem.
Discorra sobre o
conceito de Estado dentro dessas concepções.
O
minucioso exame das características do poder do Estado, de sua origem, de seu
modo de funcionamento e de suas fontes leva a conclusão de que, assim como não
se pode admiti-lo como estritamente político, não há também como sustentar que
seja exclusivamente um poder jurídico.
A
observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas formas mais
rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder. Organizar-se,
portanto, é constituir-se com um poder, diz Reale, assinalando que, assim como
não há organização sem presença do direito, não há poder que não seja jurídico,
ou seja, não há poder insuscetível de qualificação jurídica.
CAPÍTULO III - ESTADO E DIREITO
Personalidade Jurídica do Estado
4. Texto para a 4ª
questão:
A concepção de Estado como pessoa jurídica representa
um extraordinário avanço no sentido da disciplina jurídica do interesse
coletivo. Esta noção promove a conciliação do político com o jurídico. A origem
da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos
contratualistas, bem como de uma vontade própria, bem diversa das vontades de
seus membros isoladamente considerados. Só no séc. XIX, é que se iria completar
o desenvolvimento da idéia, admitindo-se aqueles temas, até então considerados
essencialmente e exclusivamente políticos, fossem aceitos também como objeto da
dogmática jurídica.
Disserte sobre
Personalidade Jurídica do Estado. Aborde as principais terias.
A
origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos
contratualistas, bem como de uma vontade própria, bem diversa das vontades de
seus membros isoladamente considerados. Só no séc. XIX, é que se iria completar
o desenvolvimento da idéia, admitindo-se aqueles temas, até então considerados
essencialmente e exclusivamente políticos, fossem aceitos também como objeto da
dogmática jurídica.
Embora
dotados de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus
componentes, as pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E
entre as pessoas jurídicas se acha o Estado, cuja personalidade é também
produto da mesma ficção. Essa conclusão seria a de Hans Kelsen. Em sua teoria o
Estado é também dotado de personalidade jurídica, mas é igualmente um sujeito
artificial, entendendo Kelsen que o Estado é a personificação da ordem
jurídica. Diz Kelsen que, assim como o direito pode atribuir ou não
personalidade jurídica aos homens, o mesmo pode fazer em relação às comunidades
que encontra diante de si.
Essas
teorias, chamadas ficcionistas, aceitam a idéia do Estado-pessoa jurídica, mas
como produto de uma convenção, de um artifício, que só se justifica por motivos
de conveniência.
Uma
outra ordem de teorias afirma a existência real do Estado-pessoa jurídica,
opondo-se à idéia de que ela seja mera ficção (realistas).
Gerber
admite que a personalidade jurídica do Estado seja um meio de construção
jurídica, negando, todavia, que se trate de mera ficção jurídica, totalmente
desligada da realidade. Numa tomada de posição bem característica de sua
orientação doutrinária, identificada como organicismo ético, conclui que o
Estado é um organismo moral, pensado, personalisticamente, existente por si e
não como simples criação conceitual.